A discussão sobre o tráfico privilegiado e sua caracterização como crime hediondo é um dos temas mais relevantes no direito penal contemporâneo. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve papel central em um caso paradigmático julgado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao sustentar um posicionamento garantista e em dissonância com a maioria dos votos. O caso em questão envolveu os apelantes, condenados por tráfico de drogas na comarca de Caratinga.
Veja aqui como a palavra do desembargador foi decisiva ao analisar os fundamentos legais e constitucionais relacionados ao regime inicial de cumprimento da pena, sendo o regime aberto, e à possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
O voto do desembargador no tráfico privilegiado e sobre o regime aberto
No processo nº 1.0134.10.011355-1/001, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou a apelação interposta pelos réus condenados a um ano e oito meses de reclusão em regime fechado. A condenação teve por base o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, que trata do chamado tráfico privilegiado, aplicável a réus primários, com bons antecedentes, que não integrem organização criminosa. A defesa buscava a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto.

O desembargador entendeu que, por se tratar de tráfico privilegiado, não seria possível enquadrá-lo automaticamente como crime hediondo. Em seu voto, afirmou que a figura do §4º do artigo 33 representa uma causa de diminuição de pena, e que, assim como o homicídio privilegiado, não pode ser equiparada à hediondez. Com base nesse raciocínio, defendeu a concessão do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A divergência na 5ª Câmara Criminal e fundamentos do voto vencido
Apesar do entendimento inovador do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, seu voto foi vencido pela maioria dos membros da 5ª Câmara Criminal do TJMG. O relator do acórdão, desembargador, entendeu que o tráfico privilegiado permanece com natureza hedionda, conforme previsto nos artigos 33 §4º e 44 da Lei de Drogas, o que vedaria tanto a substituição da pena quanto a concessão do regime inicial mais brando.
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A divergência expôs dois entendimentos antagônicos: de um lado, a leitura estrita da legislação penal que considera inconstitucional qualquer flexibilização ao rigor da Lei de Drogas; de outro, a visão garantista do desembargador, que sustenta que a vedação genérica fere o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal. Seu voto propôs uma interpretação mais humana, proporcional e ajustada à realidade concreta dos réus, considerando especialmente a pena inferior a quatro anos.
A repercussão jurídica da decisão e a importância do posicionamento garantista
O voto vencido do desembargador, embora não tenha prevalecido naquele julgamento, ecoa em diversos tribunais brasileiros e na doutrina crítica do direito penal. Sua posição é alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em diversas ocasiões, reconheceram que o tráfico privilegiado não se enquadra como crime hediondo, permitindo a aplicação de penas alternativas e regimes prisionais menos gravosos.
Além disso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho enfatizou a necessidade de se respeitar a individualização das penas como cláusula pétrea do ordenamento jurídico, combatendo automatismos legislativos que geram tratamentos desproporcionais. Sua decisão contribui para a evolução do entendimento jurisprudencial e para o fortalecimento da função garantista do Judiciário, lembrando que o juiz deve atuar com base em critérios objetivos e na justiça do caso concreto.
Em resumo, o caso, julgado pela 5ª Câmara Criminal do TJMG, revela as tensões entre legalismo e garantismo no enfrentamento do tráfico de drogas. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, embora vencido, representa uma interpretação corajosa e constitucionalmente orientada, que busca equilibrar a repressão ao crime com a proteção de direitos fundamentais. Ao defender a substituição da pena corporal por medidas alternativas, o desembargador reitera o papel do Judiciário como guardião dos princípios.
Autor: Dabarez Tayris