Limites orçamentários, estoque de dívidas dos entes públicos e a recente Emenda Constitucional 136 ajudam a explicar prazos que se estendem por anos
O Solino e Oliveira Advogados Associados, que acompanha processos de execução previdenciária e consumerista contra entes públicos, tem observado um dos aspectos que mais gera frustração entre credores de precatório: a distância entre a vitória judicial e o efetivo recebimento dos valores. Enquanto uma dívida entre particulares pode ser cobrada de forma relativamente direta, o crédito contra a Fazenda Pública se sujeita a um sistema orçamentário próprio, que explica, ao menos em parte, por que alguns precatórios aguardam anos na fila, tema que ganhou ainda mais relevância diante de mudanças recentes na legislação sobre o assunto.
Entender os motivos estruturais dessa demora ajuda o credor a diferenciar um atraso pontual, que pode indicar pendência a ser resolvida, de um prazo inerente ao próprio sistema de pagamento de precatórios.
Orçamento público como fator determinante
O pagamento de precatórios depende da inclusão do valor devido na proposta orçamentária do ente público responsável, o que significa que a liberação dos recursos está sujeita à disponibilidade fiscal declarada por cada União, Estado ou Município. Quando o volume de precatórios acumulados por um ente supera sua capacidade orçamentária imediata, forma-se um estoque de dívidas que se estende ao longo de vários exercícios financeiros, empurrando os pagamentos mais recentes para anos à frente.
Esse cenário costuma ser mais crítico em Estados e Municípios com histórico de acúmulo de precatórios não quitados, situação em que o volume represado impacta diretamente o tempo de espera de novos credores que ingressam na fila. Um ente público que já carrega bilhões de reais em precatórios pendentes tende a destinar boa parte de sua capacidade orçamentária apenas à quitação desse estoque acumulado, restando margem limitada para os créditos que se somam a cada novo exercício. O Solino e Oliveira Advogados Associados observa esse padrão com frequência em precatórios previdenciários vinculados a entes com histórico de atraso prolongado.
O que muda com a Emenda Constitucional 136
Em setembro de 2025 foi promulgada a Emenda Constitucional 136, originada da PEC 66/2023, que reorganiza as regras de pagamento de precatórios a partir de 2026. Para a União, precatórios e Requisições de Pequeno Valor passam a ficar fora do limite de despesas primárias do orçamento federal, com correção monetária pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa Selic, quando esta for superior.
Já para Estados e Municípios, a nova regra limita o pagamento do estoque de precatórios em atraso a um percentual da Receita Corrente Líquida, que varia entre 1% e 5% conforme o volume de dívida acumulada por cada ente, com possibilidade de esses percentuais aumentarem a partir de 2036 caso o atraso persista. A emenda também passou a permitir a negociação direta entre ente público e credor, com pagamento em parcela única no ano seguinte e sem incidência de juros sobre esse acordo.
Previsibilidade em troca de novos limites
O argumento oficial para a mudança é a busca por previsibilidade orçamentária, tanto para o poder público quanto para os credores, já que o parcelamento vinculado a percentuais da receita tende a organizar de forma mais transparente o cronograma de pagamentos. Na prática, contudo, entes com estoque elevado de precatórios em atraso podem continuar levando anos para quitar integralmente suas dívidas, especialmente aqueles enquadrados nos percentuais mais baixos da nova regra.
Outros fatores que contribuem para o atraso
Além da limitação orçamentária, questões processuais específicas também podem prolongar o tempo de espera, como divergências no cálculo apresentado pelo ente devedor, pendências na atualização de dados bancários do credor e discussões sobre a classificação do crédito como alimentar ou comum, já que essa distinção interfere diretamente na fila aplicável. É nesse ponto que o acompanhamento técnico da fase de execução, atividade que integra a atuação do Solino e Oliveira Advogados Associados em ações previdenciárias contra o INSS, se mostra relevante para identificar se o atraso decorre de limitação orçamentária estrutural ou de uma pendência específica passível de correção.
Também é comum que credores, diante de prazos longos, considerem propostas de antecipação do valor mediante deságio junto a empresas especializadas, alternativa que exige análise cuidadosa sobre a real posição do precatório na fila e sobre o tempo estimado até o pagamento integral.
Nesses casos, a diferença entre um ente devedor com estoque elevado de precatórios em atraso e outro com situação fiscal mais equilibrada pode ser decisiva para estimar, com alguma margem de segurança, quanto tempo ainda falta até o pagamento e, consequentemente, se vale a pena aceitar um deságio mais expressivo em troca da liquidez imediata.
Conclusão
A demora no pagamento de precatórios decorre, em grande parte, da própria estrutura orçamentária que rege esse tipo de dívida pública, agora reorganizada pela Emenda Constitucional 136, que impõe limites de pagamento vinculados à receita de Estados e Municípios e retira precatórios federais do teto de despesas da União. Compreender essas regras, e diferenciar um atraso estrutural de uma pendência pontual no processo, é o que permite ao credor acompanhar sua situação com expectativas mais realistas. Esse acompanhamento é parte do trabalho que o Solino e Oliveira Advogados Associados desenvolve junto a segurados e consumidores durante toda a fase de execução.

